Cap 179 Porque perdemos o MS
Cap 179 Porque perdemos o MS

             A figura do aluno soldado constante do artigo 31, parágrafo 7º, da Constituição Estadual, sem deixar claro que aos demais seria aplicado o índice escalonado previsto na legislação, apesar desta figura ser parte integrante do escalonamento vertical, muitos a viam como  frágil.

No mandado de segurança requeremos o direito dos subtenentes e sargentos sócios do clube - os impetrantes. O STJ assegurou o direito de receber soldo  igual ao salário mínimo para  o  aluno  soldado,  não  obstante,  deixou omisso o nosso direito. Evidentemente, que julgando sem dizer exceto o índice dos impetrantes, é lógico, que ganhamos, mas deixava dúvidas para muitos. Para uns, nós requeremos um direito e o STJ concedeu o que não requeremos. Para outros, era uma sentença dúbia. Para nós, um direito líquido e certo.

Na verdade, o Superior Tribunal de Justiça não foi preciso no seu julgamento. Ficou aquela confusão no acórdão. Foi mesmo que atirar no que viu e matar o que não viu. Lamentavelmente, o direito que requeremos foi o dos impetrantes da causa, e não do aluno soldado, pois, não existia legitimidade para requerermos tal direito. 

A falta de união dos policiais militares através de suas entidades representativas de classe. A falta de apoio da maioria da oficialidade, bem como a absoluta falta de interesse do alto comando. Tudo isto, levou-nos a um caminho totalmente diferente.

A Justiça Brasileira deixou os policiais militares com muitas dúvidas, especialmente no que se referia à interpretação.  O Ministro Fernando Gonçalves, relator do Agravo Regimental na Ação Rescisória nº 779-RN, impetrada pelo governo, a fim de anular a decisão daquela corte, julgando-a improcedente, adotou dois comportamentos.

No relatório, ele disse:

“Declinam   as   razões   que   a   Associação  dos  Subtenentes  e Sargentos da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, por falta de legitimidade, não impetrou mandado de segurança para postular a sujeição do aluno soldado ao salário mínimo, embora o acórdão a tenha assegurado, mas sim objetivava o escalonamento vertical”.

No voto, o senhor ministro mudou:

“É bem verdade que, de modo oblíquo, a Associação dos Subtenentes e Sargentos da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, ao pleitear (sem qualquer discussão acerca de sua legitimidade) a sujeição do vencimento-básico do aluno-soldado ao salário-mínimo, visou, ao que parece, a implantação do escalonamento vertical previsto na legislação estadual...”

Oh, que confusão!!... A Justiça Brasileira recuou e não teve força para julgar procedente o nosso pedido de  intervenção, a fim de assegurar o cumprimento de uma determinação que ela mesma dera. Juntou com as mãos e espalhou com os pés. Que justiça!... Forte para os fracos, e fraca para os fortes.

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